Recurso Ordinário Trabalhista nº 00017017120245120009
Processo nº 0001701-71.2024.5.12.0009
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001701-71.2024.5.12.0009 DO PROCESSO Nº 0001701-71.2024.5.12.0009 (ROT) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ º 16 DO MTE. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUES ORIGINAIS E SUPLEMENTARES CERTIFICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. EXCEÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. O adicional de periculosidade é um direito do empregado (art. 7º, inc. XXIII, da CF), devido à proporção de 30% do salário básico (art. 193, § 1º, da CLT; Súmula nº 191 do TST), pela prestação de serviço em atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado. 2. No caso de transporte de combustível em tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, destinados ao consumo do próprio veículo, incide a exceção prevista no subitem 16.6.1.1 da NR nº 16 do MTE, que afasta o enquadramento como atividade perigosa e, consequentemente, aparta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. ÉDER CHAVES DA SILVA e 2. TOMBINI & CIA. LTDA. e recorridos 1. TOMBINI & CIA. LTDA., 2. ÉDER CHAVES DA SILVA e 3.UNILEVER BRASIL LTDA. Recorrem o autor e a primeira ré da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral. O autor, nas razões recursais, pretende a reforma quanto: (a) limitação a condenação aos valores indicados na petição inicial; (b) responsabilidade subsidiária; (c) adicional de periculosidade; (d) indenização substitutiva do seguro de vida; (e) dano existencial; (f) jornada de trabalho; (g) diferenças de comissões e prêmios; (h) justa causa; e (i) honorários advocatícios.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001701-71.2024.5.12.0009 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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