Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00009731520245120014
Processo nº 0000973-15.2024.5.12.0014
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000973-15.2024.5.12.0014 0000973-15.2024.5.12.0014 (RORSum) Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA A ré deixa de realizar o preparo recursal, argumentando que se trata de entidade assistencial de utilidade pública e sem fins lucrativos, conforme demonstrado pela documentação juntada com o recurso. Por esse motivo, defende que possui tratamento diferenciado quanto à realização do preparo, conforme previsão contida nos arts. 884 e 899 da CLT, e deve-se presumir a sua condição de hipossuficiente. Acrescenta que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça também porque se encontra com déficit financeiro, conforme comprovado pelo demonstrativo contábil apresentado com o recurso. O art. 790, §4º, da CLT, prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nos termos da Súmula n. 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Tal entendimento decorre, inclusive, da natureza essencial do depósito recursal de garantia do juízo. No caso, a ré comprovou que se trata de entidade beneficente, apresentando o certificado correspondente (CEBAS - fl. 112), o que a isenta apenas do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), por se tratar de entidade filantrópica, não havendo margem à interpretação extensiva. Assim, essa sua condição não autoriza, por si só, à concessão do benefício da gratuidade de justiça, não implicando na presunção de que se trata de pessoa jurídica hipossuficiente. No entanto, a recorrente apresentou, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, "Balanço patrimonial consolidado de 01/01/2023 a 31/12/2023" (fl. 108), apontando um déficit de R$639.903,84 (fls. 109-110).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000973-15.2024.5.12.0014 · Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior · julgado em 11/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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