TRT12ProcedenteJulgamento: 31/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009570320245120001

Processo nº 0000957-03.2024.5.12.0001

Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Intervalo · Multa Convencional · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reajuste Salarial · Estabilidade Acidentária · Multa de 40% do FGTS · Doença Ocupacional · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000957-03.2024.5.12.0001 EGIÃO PROCESSO nº 0000957-03.2024.5.12.0001 (ROT) RICIONAL BIENAL E AO QUINQUENAL A Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12.06.2020 a 30.10.2020. Não há nenhuma restrição legal específica à sua aplicação ao Direito do Trabalho. Além disso, o § 1º do art. 8º da CLT estabelece o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Por isso, a suspensão dos prazos é aplicável tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente DAIANA MICHELE DE NEGRI e recorrido AVAI FUTEBOL CLUBE (em recuperação judicial). A autora interpôs recurso ordinário, à fl. 882, por meio do qual requer a reforma da sentença para: reconhecer a suspensão do prazo prescricional no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 e declarar a prescrição somente quanto às parcelas anteriores a 09/05/2019; condenar a ré ao pagamento do período suprimido de intervalo intrajornada com adicional de 50%; majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; majorar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1- SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020 A autora requer que seja reformada a sentença para declarar a prescrição somente quanto às parcelas anteriores a 09.05.2019, considerando-se a suspensão do prazo prescricional no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, nos termos do art. 3º da Lei 14.010 (fls. 885 - 887). Com razão. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), estabeleceu, no "caput" do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000957-03.2024.5.12.0001 · Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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