TRT12ProcedenteJulgamento: 20/02/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00008682320245120019

Processo nº 0000868-23.2024.5.12.0019

Gabinete Vago - GRBP

Assuntos (classificação CNJ)

Custas · Honorários na Justiça do Trabalho · Adicional de Insalubridade · Salário por Fora - Integração · Outras Hipóteses de Estabilidade · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000868-23.2024.5.12.0019 º 0000868-23.2024.5.12.0019 (RORSum) e RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente ANA PAULA RUTESKI DE SOUZA MANGER e recorrida AGROPECUÁRIA RIO BRANCO LTDA. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, bem que a recorrida seja compelida a fornecer o PPP com as informações sobre as atividades e agentes insalubres. Alega que as conclusões periciais não refletem a realidade do ambiente de trabalho em relação à exposição a ruído, umidade e agentes biológicos. Afirma que a medição do ruído foi realizada com apenas um soprador ligado, todavia, vários equipamentos operavam simultaneamente, o que aumentaria o nível de pressão sonora. Aduz que não houve neutralização do agente, pois ficou quase dois anos sem receber protetor auricular. Em relação à umidade, argumenta que o banho em animais gera contato direto e intenso com grande volume de água, especialmente porque os animais se sacodem, alagando o ambiente e molhando as vestimentas. Quanto aos agentes biológicos, assevera que sua rotina envolvia a aplicação de vacinas e a limpeza de fezes, urina, vômitos, sangue e secreções, além da manipulação direta de animais em condições precárias de higiene. Defende que as atividades se enquadram em insalubridade de grau médio ou máximo, já que a norma protege todos os trabalhadores em contato com animais ou resíduos biológicos. Examino. No que diz respeito ao agente físico ruído, a insurgência da autora quanto à suposta insuficiência da medição técnica não merece prosperar, devendo ser mantida a conclusão pericial pela salubridade.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000868-23.2024.5.12.0019 · Gabinete Vago - GRBP · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Custas

48% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 2.762 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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