TRT12ProcedenteJulgamento: 09/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005061120255120011

Processo nº 0000506-11.2025.5.12.0011

Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta

Assuntos (classificação CNJ)

Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · FGTS · intervalo Interjonadas · Adicional de Hora Extra · Outros Descontos Salariais · Integração em Verbas Rescisórias · Salário por Fora - Integração · Rescisão Indireta · Verbas Rescisórias · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral · Descontos Indevidos

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000506-11.2025.5.12.0011 PROCESSO nº 0000506-11.2025.5.12.0011 (ROT) ÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o reclamante alegado qualquer vício em seu pedido de demissão, não pode pretender a conversão de sua rescisão contratual em indireta." (acórdão 14063/2005, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no DJ/SC em 30-11-2005, p. 262) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente HERIQUI BIEGING RIBEIRO e recorridos 1. AC GESTÃO DE PESSOAS LTDA. e 2. AC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Inconformado com a decisão proferida pela Exma. Juíza Mariana Patricia Glasgow, que acolheu parcialmente os pedidos da inicial, recorre o autor a esta Corte. Nas suas razões de recurso, rebela-se contra a decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: a) rescisão indireta, b) multa prevista no art. 477 da CLT, c) intervalo intrajornada, d) intervalo interjornada, e) intervalo intersemanal, f) honorários advocatícios sucumbenciais e g) litigância de má-fé. As demandadas apresentam contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE Insiste o autor no pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de dispensa sem justa causa por iniciativa da ré, ao argumento de reiterados descumprimentos contratuais por parte das rés. Sem razão. O documento de fls. 164/165, devidamente assinado pelo autor, demonstra que ele pediu demissão. Não há prova nos autos de que a vontade manifestada pelo obreiro nesse documento pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Devo ressaltar que a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art. 151 do Código Civil).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000506-11.2025.5.12.0011 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 09/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

59% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 6.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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