TRT12ProcedenteJulgamento: 24/09/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004005020235120001

Processo nº 0000400-50.2023.5.12.0001

Gab. Des. Roberto Basilone Leite

Assuntos (classificação CNJ)

COVID-19 · Honorários na Justiça do Trabalho · Divisor de Horas Extras · Horas Extras · Prêmio · Salário por Equiparação/Isonomia · Assédio Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000400-50.2023.5.12.0001 SO nº 0000400-50.2023.5.12.0001 (ROT) NUS DA PROVA. Nos termos do art. 461 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, são pressupostos para a equiparação salarial: trabalho de igual valor (identidade funcional), para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, além da diferença salarial entre trabalhadores com idêntica função. Não comprovado, pelo autor, o preenchimento simultâneo das condições legais, não é devida a equiparação salarial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000400-50.2023.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes JEISON TAGAS ZUNINO; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e recorridos JEISON TAGAS ZUNINO; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem as partes a esta Corte Regional. A reclamada insurge-se contra as seguintes questões: horas extras (equiparação salarial); inépcia; art. 224 da CLT; gratificação de função; validade acordo de compensação; reflexos de horas extras; FGTS; remuneração variável; justiça gratuita; honorários sucumbenciais. O autor recorre dos seguintes tópicos: prescrição; equiparação salarial; PPE; integração SRV; horas extras; honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000400-50.2023.5.12.0001 · Gab. Des. Roberto Basilone Leite · julgado em 24/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: COVID-19

51% procedente2% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 1.570 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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