TRT12ProcedenteJulgamento: 27/01/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003576820245120037

Processo nº 0000357-68.2024.5.12.0037

Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz

Assuntos (classificação CNJ)

Multa Convencional · Horas Extras · Salário/Diferença Salarial · Outros Abonos · Dispensa Discriminatória · Indenização por Dano Moral · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000357-68.2024.5.12.0037 PROCESSO nº 0000357-68.2024.5.12.0037 (ROT) DO PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se dá por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. É certo que a perícia não vincula a decisão do Juízo e, no que se refere ao possível contato com cimento, este Regional já possui entendimento firmado, por intermédio da Súmula n. 124: "as atividades profissionais que envolvem o manuseio de cimento, tais como pedreiros, auxiliares de pedreiro e serventes de obra, entre outros, não dão ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, por falta de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA e recorrida EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA ANELLO LTDA. Da sentença do Id. c97af79 (fls. 594-607 do documento PDF gerado em ordem crescente pelo sistema PJe), que traz a improcedência dos pedidos formulados na presente ação, interpõe Recurso Ordinário o autor (fls. 612-36), vindicando a reforma da sentença em relação aos tópicos litigância de má-fé e perjúrio, e condenação da ré ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho típico, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Sem contrarrazões, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor. M É R I T O Inverto a ordem de apreciação dos pedidos, por silogismo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000357-68.2024.5.12.0037 · Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Multa Convencional

65% procedente1% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 41.441 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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