Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002414820265120019
Processo nº 0000241-48.2026.5.12.0019
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000241-48.2026.5.12.0019 REGIÃO PROCESSO nº 0000241-48.2026.5.12.0019 (RORSum) CIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 844, §§2º E 3º, DA CLT. ADI 5766. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o não comparecimento injustificado do reclamante à audiência inaugural acarreta o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, preservou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, reconhecendo a legitimidade da imposição das custas ao reclamante ausente, desde que oportunizada a apresentação de justificativa para o não comparecimento. Ausente justificativa idônea apta a afastar a penalidade legal, subsiste a obrigação de pagamento das custas processuais, ainda que deferidos os benefícios da justiça gratuita. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000241-48.2026.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente ANDERSON FREITAS DE ANDRADE e recorrido MAURIGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. MÉRITO Gratuidade da justiça. Custas processuais Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, que, diante da ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural realizada em 27/04/2026, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, bem como condenou o autor ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.189,75, calculadas sobre o valor da causa.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000241-48.2026.5.12.0019 · Gab. Des. José Ernesto Manzi · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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