Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001461720235120021
Processo nº 0000146-17.2023.5.12.0021
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000146-17.2023.5.12.0021 GIÃO PROCESSO nº 0000146-17.2023.5.12.0021 (ROT) sação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras" (Tese firmada no Tema 124 em IRR do TST) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo recorrentes 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e 2. ENERGIA MADEIRAS - INDUSTRIAL E COMERCIAL S A e recorridos 1. ENERGIA MADEIRAS - INDUSTRIAL E COMERCIAL S A. e 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Cezar Alberto Martini Toledo, recorrem a ré e o Ministério Público do Trabalho. A parte ré suscita as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual do MPT. No mérito, busca a reforma da sentença nos itens relativos à prescrição, às obrigações de fazer e não fazer, às multas, à fixação de prazo para a vigência da tutela inibitória e à indenização por dano moral coletivo. A parte autora pretende a majoração da indenização por dano moral coletivo. Os autos sobem. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DO MPT DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões, a ré postula não seja conhecido o recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho com relação aos argumentos para majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Pondera, em síntese, que os argumentos utilizados não foram ventilados anteriormente, bem como não atacam diretamente os fundamentos da sentença. Contudo, eventual inovação recursal ou inobservância ao disposto no art. 1.010, II, do CPC, acarreta o não provimento do recurso. Ou seja, são matérias de mérito e com ele serão analisadas e, se constatadas, serão devidamente observadas. Rejeito a prefacial.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000146-17.2023.5.12.0021 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 05/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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