TRT12ImprocedenteJulgamento: 06/05/2026

Agravo de Petição nº 00000911820145120042

Processo nº 0000091-18.2014.5.12.0042

Gab. Des. Wanderley Godoy Junior

Assuntos (classificação CNJ)

Custas / Emolumentos · FGTS · Adicional Noturno · Horas Extras · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · PIS - Indenização · Vale Transporte · Gratificação por Tempo de Serviço · Reajuste Salarial · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Aplicabilidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000091-18.2014.5.12.0042 RIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000091-18.2014.5.12.0042 (AP) FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 390 de repercussão geral fixou ser constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos, o que não foi observado no caso dos autos, inexistindo inércia do ente público. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC, sendo agravante UNIÃO FEDERAL (PGF) e agravado CLUBE 6 DE JANEIRO E OUTROS (6). Inconformada com a decisão do ID. fb2c0b9, recorre a União, pelas razões expendidas no ID. c94d0e3. Não apresentada contraminuta. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Magistrado de origem declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A União recorre, postulando, em síntese, pelas razões do id. c94d0e3, o prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias. Pois bem. A matéria é conhecida, e conforme precedente desta 3ª Turma Julgadora (processo: 0426500-20.2009.5.12.0016; Data de assinatura: 11-02-2026;), entendo merecer reforma a decisão proferida na origem, pelas razões que passo a expor. Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não havia dúvidas acerca da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, matéria inclusive objeto de uniformização de entendimento no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, através da edição da Súmula 25, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000091-18.2014.5.12.0042 · Gab. Des. Wanderley Godoy Junior · julgado em 06/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Custas / Emolumentos

42% procedente0% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 8.090 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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