TRT12ImprocedenteJulgamento: 02/12/2024

Agravo de Petição nº 00000236720205120039

Processo nº 0000023-67.2020.5.12.0039

Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini

Assuntos (classificação CNJ)

Desconsideração da Personalidade Jurídica · Adjudicação · Arrematação · Avaliação / Reavaliação · Custas / Emolumentos · Contratuais · Levantamento do FGTS · FGTS · Levantamento/Liberação · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Gratificação de Férias · Integração em Verbas Rescisórias · Membro de Cipa · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenizado - Efeitos · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI 0000023-67.2020.5.12.0039 : AUGUSTO SCHNAIDER : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE BLUMENAU - URB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000023-67.2020.5.12.0039 (AP) ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5.766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários são devidos, porém ficam em condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante AUGUSTO SCHNAIDER e agravada COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE BLUMENAU - URB. O exequente interpôs agravo de petição com intuito de ver reformada a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Osmar Theisen, que julgou os embargos à execução procedentes. A executada apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EXEQUENTE Argumenta o exequente não estar preclusa sua impugnação aos honorários de sucumbência devidos aos advogados da executada. Alega que o título executivo está amparado em norma considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 5.766, devendo ser aplicado o art. 884, § 5º, da CLT. Sustenta que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagem à data da alteração legislativa, com efeitos ex tunc, e não somente após o julgado. Requer seja reconhecido que os valores relativos aos honorários devidos aos procuradores da executada estão com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ao exame. Primeiramente, não há falar em preclusão relativamente à matéria contida nos embargos à execução opostos pela executada (fls. 1.094 e seguintes), na medida em que dizem respeito à adequação dos cálculos homologados (fl.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000023-67.2020.5.12.0039 · Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini · julgado em 02/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Desconsideração da Personalidade Jurídica

49% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 1.728 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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