TRT12ProcedenteJulgamento: 29/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00000102720265120017

Processo nº 0000010-27.2026.5.12.0017

CEJUSC-JT de 2º grau

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Ônus da Prova · Sucumbenciais · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Décimo Terceiro Salário · Gestante · Outras Hipóteses de Estabilidade · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000010-27.2026.5.12.0017 0-27.2026.5.12.0017 (RORSum) O ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente FRANCINE TAYNARA MIRANDA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e contrarrazões. 1 - NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE Insurge-se, a autora, contra a sentença no aspecto em que indeferiu a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Sustenta que, estando grávida ao tempo da rescisão contratual, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e à correspondente indenização substitutiva pelo período estabilitário. Argumenta que o pedido de demissão é nulo por ausência de assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT, exigência formal que independe de vício de consentimento e do desconhecimento da gravidez pelas partes. Alega que o ajuizamento tardio da ação, após encerrado o período de estabilidade, não configura abuso de direito, à luz da OJ 399 da SBDI-1 e do Tema 279 do TST. Requer a declaração de nulidade do pedido de demissão, sua conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias e da indenização substitutiva pelo período de estabilidade. São os seguintes os fundamentos da sentença, no tópico em epígrafe (fls. 4067-4070 - ID 66ca1d3): (...) É incontroverso que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da autora, inviabilizando o reconhecimento do direito à estabilidade gestante, porquanto é assegurado tão somente para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorreu, não havendo alegação de vício de vontade quanto ao pedido de demissão. Nesse sentido já decidiu o TRT da 12ª Região: (...) Não há, nos autos, nenhuma evidência de que a autora, por ocasião do pedido de demissão realizado em 18.12.2024, tivesse conhecimento de seu estado gravídico, sendo que o único exame juntado aos autos foi solicitado em 1º.4.2025 e realizado em 22.4.2025 (id.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000010-27.2026.5.12.0017 · CEJUSC-JT de 2º grau · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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