Agravo de Instrumento nº 10197183420194010000
Processo nº 1019718-34.2019.4.01.0000
GAB. 31 - DES. FEDERAL MIGUEL ANGELO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 1019718-34.2019.4.01.0000/MG
RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
ADVOGADO(A) : GRAZIELA MELO DI TANO MORAES (OAB MG184458)
ADVOGADO(A) : GRAZIELA MELO DI TANO MORAES (OAB MG184458)
EMENTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 185 DO CTN. BEM ALIENADO APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e penhora de imóvel alienado pelo coexecutado, José Adalberto Tavares Amaral, após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação de imóvel realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa configura, por presunção legal, fraude à execução; (ii) determinar se a ausência de comprovação de que o bem é de família afasta a impenhorabilidade e viabiliza a constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.141.990/PR, Tema 290), estabelece que, em se tratando de crédito tributário, a alienação de bem realizada após a inscrição em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente ou de comprovação de intuito fraudulento.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1019718-34.2019.4.01.0000 · GAB. 31 - DES. FEDERAL MIGUEL ANGELO · julgado em 28/06/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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