TJAPImprocedenteJulgamento: 16/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60228865320258030001

Processo nº 6022886-53.2025.8.03.0001

2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Multas e demais Sanções · Atraso na Entrega do Imóvel · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022886-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. A autora propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA TOLOSA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, alegando que, após a desocupação do imóvel locado, precisou arcar com despesas de reparos e limpeza, que somaram R$ 5.283,45, devido ao estado em que o imóvel foi devolvido. Afirma também que, em razão da ausência de troca de titularidade na conta de energia elétrica, foi surpreendida com a cobrança de débitos, incluindo recuperação de consumo no valor de R$ 4.340,38 e R$ 8.599,87, supostamente relacionados a irregularidades ocorridas no período em que a primeira requerida ainda ocupava o imóvel, resultando, inclusive, em inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em face de cada uma das rés, além do ressarcimento pelos valores despendidos com reparos. A requerida ADRIANA apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirmou que cumpriu todas as obrigações contratuais, inclusive tendo efetuado os pagamentos dos alugueis até novembro de 2024, sendo que o saldo relativo aos dias residuais foi compensado pela caução de R$ 3.200,00. Alegou que o imóvel foi entregue em bom estado, apresentando apenas desgaste natural decorrente do uso, e que a vistoria final foi feita unilateralmente pela autora, sem sua ciência, em afronta à cláusula contratual que prevê comunicação prévia e vistoria conjunta. Acrescentou que realizou melhorias no imóvel, como a instalação de box no banheiro e reparos no portão, de comum acordo com a autora.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 6022886-53.2025.8.03.0001 · 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá · julgado em 16/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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