Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00041962720154013814
Processo nº 0004196-27.2015.4.01.3814
2A VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE IPATINGA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
LOAS. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REPOSIÇÃO A ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O requerido é idoso (nascido em 24/01/1938) e declarou não possuir renda ao requerer o amparo assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, que lhe foi concedido a partir de 27/04/2004. Posteriormente, os proventos foram suspensos em razão da alteração da composição da renda familiar, pois foi apurada a percepção de aluguel a partir de 2009, o que teria descaracterizado a vulnerabilidade social reclamada pela Lei Orgânica da Assistência Social. 2. Entretanto, a pesquisa externa da autarquia apurou in locco que a antiga moradia foi alugada para o próprio filho Humberto, para fins de residência e trabalho (padaria), por cerca de R$550,00, a fim de viabilizar o aluguel de outra moradia sem escadas para o requerido, devido às limitações de locomoção decorrentes da idade avançada e problemas de saúde, fls. 67. 3. Malgrado a vulnerabilidade social não tenha viabilizado o restabelecimento do amparo social, diante do que consta da sentença exarada no processo conexo, que tramitou sob o número 009217-18.2014.4.01.3814, fls. 131/136, é certo que não se justifica a reposição ao erário dos valores pagos ao requerido, pois não houve qualquer ato praticado para interferir nas decisões administrativas relativas à concessão e manutenção do benefício, que aparentemente não se sujeitou à revisão bienal prevista na LOAS. 4. O caso envolve a concessão indevida de benefício assistencial a indivíduo que agiu de boa-fé ao procurar nova moradia compatível com a debilidade de saúde, cujo custeio foi realizado por aluguéis da antiga residência ocupada por um filho, a atrair a aplicação da diretriz fixada na modulação da tese do Tema 979 pelo STJ, no julgamento do REsp 1.381.734. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 6ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0004196-27.2015.4.01.3814 · 2A VARA CIVEL E JEF ADJUNTO DE IPATINGA · julgado em 12/08/2015. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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