Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10216395520244013200
Processo nº 1021639-55.2024.4.01.3200
08ª Vara JEF- Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021639-55.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELLE FABIANE SOARES CIPRIANO NONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA DINELLY POLEIS - AM12686 e INGRID DA SILVA CAVALCANTE - AM12310 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra a União Federal alegando que é servidor público municipal e, nessa condição, sofreu desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (1/3 constitucional), razão pela qual objetiva a restituição em dobro dos valores descontados. No caso concreto, as contribuições previdenciárias da parte autora são vertidas ao regime geral de previdência (RGPS), não a regime próprio de servidores, conforme consta de seus contracheques. Desse modo, não é cabível a aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 163, do STF, segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade", porquanto restrita às contribuições ao regime próprio (PSS), o que não é o caso dos autos. Aplica-se, ao contrário, o Tema nº 985 da Repercussão Geral, do STF, que é no seguinte sentido: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Portanto, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1021639-55.2024.4.01.3200 · 08ª Vara JEF- Manaus · julgado em 03/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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