TRF1ProcedenteJulgamento: 02/10/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10800513120244013700

Processo nº 1080051-31.2024.4.01.3700

09ª Vara JEF - São Luís

Assuntos (classificação CNJ)

Demonstrativo das importâncias pagas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080051-31.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SALGUEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIS DUARTE ASSUNCAO - MA12756 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora, idosa com 85 anos de idade, objetiva a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas retroativas do Benefício Assistencial ao Idoso (NB 517.682.879-7), relativas ao período em que o benefício permaneceu indevidamente suspenso, compreendido entre novembro de 2019 e fevereiro de 2022. Sustenta a requerente que a cessação administrativa, sob a justificativa de falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico), operou-se de forma ilegal, uma vez que não houve a prévia e necessária notificação para regularização formal. Aduz, ainda, que embora o benefício tenha sido restabelecido judicialmente em março de 2022, os valores vencidos no interregno da suspensão não foram adimplidos pela autarquia previdenciária. Fundamentação Preliminares As preliminares arguidas pela autarquia ré não merecem acolhimento. Inicialmente, no que tange à tese de falta de interesse de agir por suposta necessidade de execução dos valores nos autos do processo anterior (nº 1014822-32.2021.4.01.3700), verifico que a pretensão deduzida no presente feito é autônoma. Enquanto a demanda pretérita (mandado de segurança) visava ao prosseguimento do recurso administrativo, a presente ação volta-se especificamente à cobrança de parcelas vencidas e não pagas decorrentes de um ato administrativo nulo, cuja liquidação não foi objeto de debate ou decisão exauriente naquele feito. Assim, a resistência do INSS em efetuar o pagamento administrativo via PAB (Pagamento de Alternativa de Benefício), conforme demonstrado pelo indeferimento do protocolo nº 815640720, configura o interesse processual. Da mesma forma, afasto a alegação de renúncia à via administrativa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1080051-31.2024.4.01.3700 · 09ª Vara JEF - São Luís · julgado em 02/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Demonstrativo das importâncias pagas

56% procedente4% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 133 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRF2Apelação CívelImprocedente
    Apelação Cível nº 51101453420214025101

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    20ª Vara Federal

    Demonstrativo das importâncias pagas

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  • TRF2Agravo de InstrumentoProcedente
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  • TRF2Agravo de InstrumentoProcedente
    Agravo de Instrumento nº 50016737120254020000

    Processo nº 5001673-71.2025.4.02.0000

    GABINETE 13

    Inquérito / Processo / Recurso Administrativo · Incapacidade Laborativa Temporária · Demonstrativo das importâncias pagas · Urbano (art. 60)

  • TRF6Procedimento do Juizado Especial CívelImprocedente
    Procedimento do Juizado Especial Cível nº 60111402020244063803

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