Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10800513120244013700
Processo nº 1080051-31.2024.4.01.3700
09ª Vara JEF - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080051-31.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SALGUEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIS DUARTE ASSUNCAO - MA12756 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora, idosa com 85 anos de idade, objetiva a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas retroativas do Benefício Assistencial ao Idoso (NB 517.682.879-7), relativas ao período em que o benefício permaneceu indevidamente suspenso, compreendido entre novembro de 2019 e fevereiro de 2022. Sustenta a requerente que a cessação administrativa, sob a justificativa de falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico), operou-se de forma ilegal, uma vez que não houve a prévia e necessária notificação para regularização formal. Aduz, ainda, que embora o benefício tenha sido restabelecido judicialmente em março de 2022, os valores vencidos no interregno da suspensão não foram adimplidos pela autarquia previdenciária. Fundamentação Preliminares As preliminares arguidas pela autarquia ré não merecem acolhimento. Inicialmente, no que tange à tese de falta de interesse de agir por suposta necessidade de execução dos valores nos autos do processo anterior (nº 1014822-32.2021.4.01.3700), verifico que a pretensão deduzida no presente feito é autônoma. Enquanto a demanda pretérita (mandado de segurança) visava ao prosseguimento do recurso administrativo, a presente ação volta-se especificamente à cobrança de parcelas vencidas e não pagas decorrentes de um ato administrativo nulo, cuja liquidação não foi objeto de debate ou decisão exauriente naquele feito. Assim, a resistência do INSS em efetuar o pagamento administrativo via PAB (Pagamento de Alternativa de Benefício), conforme demonstrado pelo indeferimento do protocolo nº 815640720, configura o interesse processual. Da mesma forma, afasto a alegação de renúncia à via administrativa.
Prévia pública (~36% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1080051-31.2024.4.01.3700 · 09ª Vara JEF - São Luís · julgado em 02/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.