TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/05/2024

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10162924120244013200

Processo nº 1016292-41.2024.4.01.3200

08ª Vara JEF- Manaus

Assuntos (classificação CNJ)

Demonstrativo das importâncias pagas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016292-41.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARINA CRUZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA DINELLY POLEIS - AM12686 e INGRID DA SILVA CAVALCANTE - AM12310 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra ao INSS e a União Federal alegando que é servidor público municipal e, nessa condição, sofreu desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (1/3 constitucional), razão pela qual objetiva a restituição em dobro dos valores descontados, conforme consta de seus contracheques. No caso concreto, as contribuições previdenciárias da parte autora são vertidas ao regime geral de previdência (RGPS), não a regime próprio de servidores, conforme acima. Desse modo, não é cabível a aplicação da Tese de Repercussão Geral nº 163, do STF, segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. porquanto restrita às contribuições ao regime próprio (PSS), o que não é o caso dos autos". Aplica-se, ao contrário, o Tema nº 985 da Repercussão Geral, do STF, que é no seguinte sentido: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Portanto, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1016292-41.2024.4.01.3200 · 08ª Vara JEF- Manaus · julgado em 24/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Demonstrativo das importâncias pagas

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