TRF5ProcedenteJulgamento: 29/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08002395020164058304

Processo nº 0800239-50.2016.4.05.8304

20ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Demonstrativo das importâncias pagas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800239-50.2016.4.05.8304 ADVOGADO do(a) Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo INSS em face de FRANCISCA OLINDINA DOS SANTOS na qual a parte ré, devidamente intimada, não realizou o pagamento nem ofereceu embargos no prazo legal. O despacho id 118242217 determinou a suspensão e arquivamento dos autos, tendo o processo ficado sem movimentação desde 12/04/2018. Em 30/07/25, o exequente foi intimado sobre eventual prescrição intercorrente, não tendo apresentado objeção. É o relatório. 2. Fundamentação. Primeiramente convém registrar que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, entendo configurada a prescrição intercorrente. Resta anotar que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o curso do prazo ânuo de suspensão dos autos, não sendo necessária a prévia intimação do exequente. Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AR 6.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021). 3. Dispositivo Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos constantes no presente processo e, com fulcro no art. 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito executivo. Sem honorários. Custas já adiantadas pela exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Liberem-se eventuais penhoras nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salgueiro, data da movimentação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800239-50.2016.4.05.8304 · 20ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Demonstrativo das importâncias pagas

56% procedente4% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 133 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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