Cumprimento de sentença nº 08089890220244058000
Processo nº 0808989-02.2024.4.05.8000
3ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MONITÓRIA (40) Nº 0808989-02.2024.4.05.8000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal visando o recebimento de R$ 72.709,94 (setenta e dois mil, setecentos e nove reais e noventa e quatro centavos), referentes a contratos de Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito e Cheque Especial. A ré, opôs embargos à monitória alegando excesso de cobrança, ausência de memória de cálculo clara e atualizada, capitalização de juros e o termo inicial da correção monetária. 2. A Caixa Econômica Federal apresentou documentação completa e detalhada, incluindo planilhas de evolução de débitos, extratos bancários e contratos, os quais são suficientes para comprovar a existência das relações jurídicas e a evolução dos saldos devedores, afastando a alegação de excesso de cobrança e de ausência de liquidez. 3. A embargante reconheceu a existência da dívida, contudo, impugnou o excesso de cobrança, em que apresentou planilha dos valores que entendia adequados para o débito existente. Ainda assim, diante do arcabouço probatório juntado pela autora, percebe-se que a mera juntada de planilha de valores pela ré é insuficiente para afastar a pretensão autoral. 4. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pela análise da prova documental já constante nos autos, e a embargante não apontou erros específicos nos cálculos detalhados apresentados. 5. A correção monetária, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, incide a partir do vencimento de cada obrigação, e não do ajuizamento da ação, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda e evitar o enriquecimento ilícito do devedor. 6. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0808989-02.2024.4.05.8000 · 3ª Vara Federal · julgado em 20/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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