Mandado de Segurança Cível nº 08002558920254058400
Processo nº 0800255-89.2025.4.05.8400
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800255-89.2025.4.05.8400 PARTE ADVOGADO do(a) PARTE DECISÃO 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na qual se extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da impetrante de recolher o PIS e a COFINS excluindo das respectivas bases de cálculo o valor do ICMS-ST, limitando o direito à compensação dos créditos cujos fatos geradores sejam anteriores à data a partir da qual o colendo STF fixou (Tema 1.279-STF). 2. Por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos subiram a este TRF5. 3. Em petição de id. 3958704, a empresa autora requer o reconhecimento de que o feito não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC, determinando-se, por conseguinte, a imediata devolução dos autos ao juízo singular. 4. É o relatório. 5. Compulsando os autos, observa-se que, na origem, cuida-se de mandado de segurança ajuizado por JP Santo Antônio Supermercado Ltda. contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN visando, em suma, ao reconhecimento do seu direito líquido e certo de não se sujeitar à incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre os valores alusivos ao ICMS-ST suportado na condição de substituído tributário (comércio varejista de mercadorias em geral). Pugnou, ainda, pelo direito de compensação ou restituição dos valores apurados nos últimos 5 (cinco) anos. 6. Após a devida intimação da sentença em embargos de declaração, as partes não interpuseram recursos em face de tal decisão final. Assim, por expressa disposição legal quando ocorrida a concessão da ordem, os autos vieram por remessa necessária, para julgamento. 7. O cerne da presente questão cinge-se em definir se a empresa impetrante tem direito a compensar os créditos tributários decorrentes da indevida inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da COPIS e da COFINS, com relação a operações nas quais figura como substituída tributário do ICMS, no regime de substituição tributária progressiva desse Imposto estadual. 8.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0800255-89.2025.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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