Procedimento Comum Cível nº 08001642520224058102
Processo nº 0800164-25.2022.4.05.8102
16ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800164-25.2022.4.05.8102 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO JUDICIAL DO MEDICAMENTO NIVOLUMABE. SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO NO CURSO DA DEMANDA APÓS CITAÇÃO E SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. TEMAS 6 E 1234 DO STF E 106 DO STJ. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO E OITIVA DO ENTE FEDERAL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para determinar à UNIÃO e ao ESTADO DO CEARÁ que forneçam à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis o fármaco NIVOLUMABE. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do direito fundamental à saúde e do consequente fornecimento à parte autora/apelada do fármaco prescrito, cumprindo analisar se houve regularidade do procedimento e observância do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em demandas de saúde, que envolvem avaliação técnica, impacto orçamentário e definição de responsabilidades federativas. 3. A parte autora foi diagnosticada com CÂNCER RENAL METASTÁTICO (CID 10 C64), necessitando fazer uso, inicialmente, do medicamento SUNITINIBE, nos termos da prescrição médica - Id Num. 2481075. 4. No decorrer da instrução processual, após o fornecimento do fármaco SUNITINIBE em virtude da antecipação da tutela, e depois de efetivamente citados os demandados e apresentadas as defesas, o paciente apresentou toxicidade elevada, havendo contraindicação de continuidade do tratamento com SUNITINIBE, sendo prescrito o medicamento NIVOLUMABE, conforme se observa no relatório médico acostado aos autos. 5. O direito à saúde é um direito fundamental, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800164-25.2022.4.05.8102 · 16ª Vara Federal · julgado em 08/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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