Apelação Cível nº 08000047520194058402
Processo nº 0800004-75.2019.4.05.8402
SREEO-Vice-Presidência
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2114172/RN (2023/0442016-2)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
INTERESSADO : JOSE XAVIER DE SOUSA
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por THIAGO RAFAEL DANTAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.346):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO PARTICULAR. OMISSÃO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO A REJULGAMENTO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. IMPOSSIBILIDADE. Constatando-se que o julgado em questão, ao dar provimento à apelação da União, para julgar improcedente o pedido, deixou de inverter o ônus prova, não fixando os honorários sucumbenciais, é de se reconhecer a omissão, passível de correção via declaratórios; Tratando-se de ação ordinária em que se discute o direito de militar à reintegração e posterior reforma, os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; No tocante aos declaratórios do particular, é inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de pretensa omissão quando, na verdade, se almeja a reapreciação da matéria de mérito; O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição; Embargos de declaração do particular desprovidos e embargos de declaração da União providos, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos.
Os embargos de declaração foram acolhidos. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 106, 108 e 109 da Lei 6.880/1980, sustentando que "a reforma será aplicada ao militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar" (fl. 1.408). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, "a alegação de afronta ao art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0800004-75.2019.4.05.8402 · SREEO-Vice-Presidência · julgado em 09/01/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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