Procedimento Comum Cível nº 08154148620224058300
Processo nº 0815414-86.2022.4.05.8300
5ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2179863/PE (2024/0411267-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO FRANCA DE SOUZA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 293/295): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ATO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA SUPERVENIENTE. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO 2.225/2019 DO TCU. APLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consistente na anulação do ato administrativo que promoveu a redução da melhoria em seus proventos com base no soldo de Primeiro Tenente, providência obtida por meio de acréscimo posterior à reforma do militar, bem como no ressarcimento dos valores já descontados. Condenado o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (10% de R$ 50.855,55), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) que sua reforma se deu nos termos da legislação vigente à época, passando a receber os proventos de Primeiro Tenente, sendo enquadrado no art. 110, §§ 1º e 2º, "a", c/c art. 108, V, e art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0815414-86.2022.4.05.8300 · 5ª Vara Federal · julgado em 13/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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