TRF2ImprocedenteJulgamento: 23/11/2023

Cumprimento de sentença nº 51218600520234025101

Processo nº 5121860-05.2023.4.02.5101

23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Inscrição / Documentação · Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) · Minorias Étnicas · Cota para Ingresso - Ações Afirmativas

Inteiro teor — prévia

AREsp 2910904/RS (2025/0132770-9)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5121860-05.2023.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 751):

ADMINISTRATIVO. LEI 12.711/12. RESERVA DE VAGAS PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS PRETOS, PARDOS OU INDÍGENAS. UFRJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA INDEVIDO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido, que almejava “declarar nulo o ato administrativo de exclusão de matrícula do Autor, tornando-a definitiva”. -Na hipótese em apreço, constata-se que, à época do ingresso do autor na UFRJ (2019), não havia previsão editalícia acerca de mecanismos de verificação da autodeclaração dos candidatos. Com efeito, o edital do processo seletivo limitou-se a prever, genericamente, a reserva de vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, sem estabelecer a necessidade de apresentação de documentação comprobatória ou submissão a procedimento de heteroidentificação. - Nesse contexto, tem-se que o edital do processo seletivo do qual participou o autor não continha menção à submissão dos candidatos à Comissão de Heteroidentificação, não prevendo, assim, critérios para verificação da autodeclaração prestada, único requisito estabelecido no ato normativo para o enquadramento do candidato na política afirmativa. - Nesses termos, ainda que caiba à Universidade, dentro da autonomia que lhe foi assegurada pelo art. 207 da Constituição da República (CRFB) e pelo art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5121860-05.2023.4.02.5101 · 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 23/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inscrição / Documentação

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