TJAMImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Apelação Cível nº 06018807220248044100

Processo nº 0601880-72.2024.8.04.4100

GABINETE DESEMBARGADOR PAULO CESAR CAMINHA E LIMA

Assuntos (classificação CNJ)

Inscrição / Documentação

Inteiro teor — prévia

Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando ocorrer a perda superveniente do objeto, o que se verifica no caso em tela, uma vez que a pretensão inicial — de viabilizar a matrícula mediante envio digital dos documentos — foi atendida integralmente por força da tutela provisória concedida e já implementada.

Assim, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.

Sem custas e sem honorários.

Intimem-se. Inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se.

P. R. I.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0601880-72.2024.8.04.4100 · GABINETE DESEMBARGADOR PAULO CESAR CAMINHA E LIMA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Inscrição / Documentação

40% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 78 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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