Mandado de Segurança Cível nº 08062776620254058400
Processo nº 0806277-66.2025.4.05.8400
1ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806277-66.2025.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela banca organizadora do Certame, bem como remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança para determinar a retificação da pontuação atribuída à impetrante na prova de títulos de concurso público, com a consequente reclassificação no certame. 2. O mandado de segurança de origem tem por objeto o controle de legalidade do ato administrativo que atribuiu pontuação à candidata na prova de títulos, diante da alegada inobservância de critério objetivo expressamente previsto no edital, consistente na contagem do tempo de experiência profissional comprovado por documentação idônea. 3. A impetrante insurge-se contra ato da banca examinadora que lhe atribuiu pontuação inferior àquela prevista no edital para o critério objetivo de experiência profissional, apesar da apresentação de atestado de tempo de serviço apto à comprovação do período exigido. 4. A sentença concedeu a segurança ao reconhecer a ilegalidade na aplicação do critério editalício, assentando que a documentação apresentada comprova, de forma objetiva, tempo de experiência suficiente para o enquadramento na pontuação máxima prevista, bem como a ausência de motivação específica no indeferimento dos recursos administrativos. 5. Em suas razões, a apelante sustenta a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em matéria afeta ao mérito administrativo, alegando inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a avaliação da prova de títulos e a atribuição de pontuação inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração. 6.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0806277-66.2025.4.05.8400 · 1ª Vara Federal · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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