TRF5ProcedenteJulgamento: 07/04/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00220055820264058300

Processo nº 0022005-58.2026.4.05.8300

21ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação · Inscrição / Documentação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022005-58.2026.4.05.8300 ADVOGADO do(a) AUTORIDADE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ray Matheus Rodrigues da Silva em face de ato praticado pelo Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEPE/UFRPE, objetivando a posse imediata no cargo de Assistente em Administração ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final. Em apertada síntese, narrou que: a) foi aprovado em 20º lugar no concurso público da UFRPE, regido pelo Edital nº 26/2024, para o cargo de Assistente em Administração, com resultado homologado em 15/07/2024; b) em 10/03/2026, foi convocado por e-mail para nomeação e posse, sendo-lhe exigida a comprovação de 12 (doze) meses de experiência profissional na área administrativa, mediante CTPS ou termo de compromisso de estágio; c) tal exigência é ilegal e inconstitucional, não encontrando respaldo válido na legislação vigente, mas apenas no edital do certame, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança. A inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e dos documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda à petição inicial. A parte impetrante satisfez a exigência pretendida. Deferida a liminar. Informações da autoridade coatora, onde esclarece que a exigência de comprovação de experiência profissional decorre de previsão expressa no edital regulamentar do certame, cuja observância é obrigatória tanto para a Administração quanto para os candidatos, na exata dicção do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 37, II, da Constituição Federal e Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal). Comunicou, ainda, o cumprimento da medida liminar. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Reitero os termos dantes expostos por este Juízo. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir acerca da ilegalidade da exigência editalícia, imposta no Anexo I, item 9, do Edital nº 26/2024 da UFRPE, de comprovação de 12 (doze) meses de experiência profissional para investidura no cargo público de Assistente em Administração (Num. 154886238 - Pág.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Mandado de Segurança Cível · Processo nº 0022005-58.2026.4.05.8300 · 21ª Vara Federal · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação

39% procedente1% parcialmente procedente58% improcedente

Calculado de 1.249 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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