Procedimento Comum Cível nº 50274184320268080024
Processo nº 5027418-43.2026.8.08.0024
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5027418-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) strativo) c/c pedido de tutela de urgência, aforada por SAMUEL MELONI em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando a parte autora, em síntese, a existência de ilegalidades em questões da prova objetiva do Concurso Público nº 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo – IASES. Alega a parte autora que as questões nºs 08, 09, 10, 36 e 59 apresentariam vícios de formulação, ambiguidades, divergências doutrinárias e incorreções técnicas que comprometeriam a objetividade da avaliação e justificariam a respectiva anulação. Sustenta que a atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas repercutiria positivamente em sua classificação final no certame. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A hipótese comporta julgamento liminar de improcedência, independentemente da citação da parte ré, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão deduzida contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5027418-43.2026.8.08.0024 · 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE - VITORIA · julgado em 15/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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