Agravo de Instrumento nº 00032237120264050000
Processo nº 0003223-71.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003223-71.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -- EBSERH contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender ato de comissão de heteroidentificação que indeferiu autodeclaração racial de candidata no ENARE 2025/2026, determinando sua reinclusão provisória em vaga reservada e a realização de nova avaliação por comissão diversa. A decisão agravada também assegurou reserva de vaga para matrícula, não obstante a existência de candidato previamente convocado. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de fundamentação individualizada no ato da comissão de heteroidentificação autoriza a intervenção judicial; (ii) se é possível ao Judiciário substituir o juízo técnico da comissão avaliadora; e (iii) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória concedida. 3. A jurisprudência do Tribunal reconhece a legitimidade das comissões de heteroidentificação, sendo válida a negativa de enquadramento quando ausentes características fenotípicas exigidas. 4. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição do juízo técnico da comissão, salvo manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso. 5. A utilização de fundamentação padronizada não implica, por si só, nulidade do ato administrativo, desde que contenha conclusão substancial acerca da avaliação fenotípica. 6. A concessão da tutela gera risco de lesão grave a terceiro de boa-fé já convocado, além de potencial irreversibilidade, especialmente em programa de residência médica, que possui natureza acadêmica e prazo determinado. 7.
Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0003223-71.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.