TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08010412120254058308

Processo nº 0801041-21.2025.4.05.8308

17ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801041-21.2025.4.05.8308 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a revisão de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público. Narra o autor que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº 1 - CPNUJE/2024, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Afirma que foi aprovado nas fases objetiva e discursiva, obtendo, respectivamente, 110,00 e 44,86 pontos. Sustenta que, na fase de avaliação de títulos, foram-lhe atribuídos os pontos referentes às alíneas "C" e "D" do edital, porém foi indeferida a pontuação relativa à alínea "E", concernente ao exercício de atividade profissional de nível superior na área jurídica, sob o fundamento de que a documentação apresentada não teria sido emitida pelo setor de recursos humanos, em desacordo com o subitem 11.11.5.1 do edital. Aduz que apresentou certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual comprova o exercício do cargo de Técnico Judiciário e de função comissionada de Assessor de Magistrado, atividades que exigem formação em Direito e seriam compatíveis com o cargo pretendido. Argumenta que a recusa da banca examinadora decorreu de formalismo excessivo, uma vez que o documento possui fé pública e atende à finalidade da exigência editalícia. Afirma que a não atribuição da pontuação correspondente (4,80 pontos) impactou significativamente sua classificação no certame, alterando sua posição tanto na lista geral quanto na lista de cotas raciais, com reflexos diretos na ordem de convocação. Relata que esgotou a via administrativa sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição imediata da pontuação relativa ao título indeferido, com a consequente reclassificação no certame.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801041-21.2025.4.05.8308 · 17ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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