TRF2ProcedenteJulgamento: 21/12/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 51116981420244025101

Processo nº 5111698-14.2024.4.02.5101

40ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

Pensão por Morte (Art. 74/9) · Parcelas de benefício não pagas · Data de Início de Benefício (DIB) · Decadência/Prescrição

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111698-14.2024.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)

ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)

INTERESSADO : BRUNA SOUZA DOS SANTOS (Pais)

ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO

SENTENÇA

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a: (i) retroagir a DIB do benefício de pensão por morte (NB: 227.748.561-0) para 31/10/2016; (ii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, desde 31/10/2016 (DIB) até 20/10/2024 (véspera da DIB anteriormente estabelecida). Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, a partir da expedição do requisitório, a regra do art. 3° da EC 113/21, na redação dada pela EC 136/25. Sem condenação em custas. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que deverão ser fixados com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC. Interposta apelação (CPC, art. 1.009, §2º - prazo de 15 dias), intime-se o apelado a apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 15 dias). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º - prazo de 15 dias). Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 2ª Região. A análise do correto recolhimento das custas, se devidas, e da tempestividade recursal será feita pelo TRF 2ª Região (CPC, art. 1.010, §3º). Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença?, nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5111698-14.2024.4.02.5101 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 21/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pensão por Morte (Art. 74/9)

47% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.681 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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