Apelação Cível nº 00037753620264050000
Processo nº 0003775-36.2026.4.05.0000
Desemb. Fed. Élio Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003775-36.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA AO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONSTATAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de dependente de segurado especial. 2. O Juiz de Direito da Comarca de Umbuzeiro-PB julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a ROSÁLIA ROSA DO EGITO PEDROSA, em virtude do óbito do seu cônjuge segurado especial, DAVID INÁCIO PEDROSA, ocorrido em 18/07/2022, bem como a pagar o benefício à autora, retroativo à data do protocolo do requerimento administrativo. 3. Apelação manifestada pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- para reforma da sentença. Aduz que não merece prosperar o pleito de concessão de benefício de pensão por morte de segurado especial, uma vez que o falecido, longe de ser segurado especial (não tem qualquer prova disso), pertencia, em verdade, a grupo familiar que prescindia economicamente da roça (inexistência de regime de subsistência familiar), motivo pelo qual a sentença proferida deve ser reformada. Requer que, caso seja mantida a condenação da Autarquia, seja consignado que o termo final para cálculo do montante de honorários é a data da Sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. 4. No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que este corresponda a todo o período de carência. O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência atenua o rigorismo da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da dificuldade em reunir a documentação comprobatória. Dessas premissas, contudo, não decorre a conclusão de que a prova contemporânea não seja necessária, pelo contrário, os conceitos analisados não são antagônicos ou divergentes, apenas se completam. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0003775-36.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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