TRF5ImprocedenteJulgamento: 12/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00172856620264058100

Processo nº 0017285-66.2026.4.05.8100

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Concessão · Pensão por Morte (Art. 74/9)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017285-66.2026.4.05.8100 ADVOGADO do(a) relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo à fundamentação. Trata-se de ação cível especial ajuizada por MELINDA MAITÊ DA SILVA FREITAS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Andreza Adriele da Silva contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento Jonathan Clayton de Freitas Franklin, pai da autora, ocorrido em 04/06/2025. O benefício (NB 236.394.801-1) foi requerido administrativamente em 15/07/2025 e indeferido pela perda da qualidade de segurado. Nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para a concessão do benefício, exige-se, cumulativamente: (a) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, ou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria até então; (b) a condição de dependente de quem pleiteia o benefício. Da qualidade de segurado Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048/99 (ou artigo 15, II, da Lei 8.213/91), o qual estabelece prazo de 12 ou 24 meses para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. No caso dos autos, a qualidade de segurado do de cujus não restou demonstrada. O CNIS demonstra que as últimas contribuições foram recolhidas no período de 21/03/2022 a 23/10/2022. Não há registro de ter havido o recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, nem a alegação ou demonstração da ocorrência de desemprego involuntário, motivo pelo qual não se possibilita a aplicação das extensões previstas no §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0017285-66.2026.4.05.8100 · 14ª Vara Federal · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Concessão

49% procedente3% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 10.311 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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