TRF2ProcedenteJulgamento: 20/07/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50733620420254025101

Processo nº 5073362-04.2025.4.02.5101

9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de janeiro

Assuntos (classificação CNJ)

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física · Repetição de indébito · Extinção do Crédito Tributário · Incidência sobre Aposentadoria

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073362-04.2025.4.02.5101/RJ

ADVOGADO(A) : HULLY GARCIA SILVA GUIMARAES (OAB RJ247562)

SENTENÇA

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria; abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus proventos. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, a partir de novembro de 2021, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento. Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo. Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pelo(a) contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco. Valor da condenação limitado ao teto dos Juizados Especiais Federais, consoante Termo de Renúncia e o julgado no Tema 1.030 do STJ. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF. Transitado em julgado, intime-se a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento desta decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5073362-04.2025.4.02.5101 · 9ª Vara de Execução Fiscal do Rio de janeiro · julgado em 20/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

56% procedente3% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 1.214 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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