Cumprimento de sentença nº 50705990620204025101
Processo nº 5070599-06.2020.4.02.5101
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070599-06.2020.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE SANCHES ABRANTES (OAB RJ113063)
INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro, no qual a Associação dos Advogados da FINEP - AAF e a embargante SCHARLIMAN BASTOS FERREIRA formalizaram acordo para a quitação de honorários advocatícios sucumbenciais ( evento 100, ACORDO1 ).
A sentença do evento 103, SENT1 homologou a transação, extinguindo o feito com resolução de mérito e determinou a suspensão da ação de execução principal (processo nº 0014607-49.2000.4.02.5101) até o cumprimento integral da avença.
A AAF e a FINEP opuseram embargos de declaração ( evento 107, EMBINFRI1 e evento 108, EMBDECL1 ) apontando erro material na suspensão da execução principal, alegando que o acordo restringia-se aos honorários dos embargos de terceiro.
No evento 117, PET1 , a executada comprovou o pagamento integral do valor de R$ 220.000,00.
A decisão do evento 119, DESPADEC1 declarou a perda de objeto dos aclaratórios. Ato contínuo, a FINEP opôs novos embargos de declaração no evento 124, EMBDECL1 , reiterando a necessidade de prosseguimento da execução principal, e a AAF interpôs apelação ( evento 125, REC1 ) visando sanar o mesmo vício.
É o relatório do necessário. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material ou contradição (art. 1.022, I e III, do CPC).
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5070599-06.2020.4.02.5101 · 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 08/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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