TJRRProcedenteJulgamento: 01/10/2025

Procedimento Comum Cível nº 08463993720258230010

Processo nº 0846399-37.2025.8.23.0010

3ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Propriedade

Inteiro teor — prévia

PODER

JUDICIÁRIO

DO

ESTADO

DE

RORAIMA

C O M A R C A

D E

B O A

V I S T A

3 ª

V A R A

C Í V E L

D E

B O A

V I S T A

-

P R O J U D I

Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0846399-37.2025.8.23.0010 Autor(s): GECIRONE DE SOUSA CONCEIÇÃO Réu(s): ESPOLIO DE ROSILEIA PINTO PEREIRA representado(a) por ROGÉRIO PINTO BARBOSA, RANIERY PINTO BARBOSA, RICHELI BARBOSA PINTO, JEANDERSON PINTO BARBOSA, JEAN PINTO BARBOSA

SENTENÇA

Ação declaratória de reconhecimento e validade de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória ajuizada por GECIRONE DE SOUSA CONCEIÇÃO contra ESPÓLIO DE ROSILEIA PINTO PEREIRA, representado por seus herdeiros ROGÉRIO PINTO BARBOSA, RANIERY PINTO BARBOSA, RICHELI BARBOSA PINTO, JEANDERSON PINTO BARBOSA e JEAN PINTO BARBOSA, objetivando o reconhecimento da validade da cadeia sucessória de contratos de compra e venda e a consequente adjudicação compulsória do Lote de Terras Urbano nº 734, da Quadra nº 340, Loteamento Residencial Parque Viário, Bairro Nova Cidade, Zona 13, Boa Vista/RR, objeto da Matrícula 44.679.

DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)

A parte autora discorre que a falecida titular registral adquiriu o imóvel descrito na inicial por meio de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal em 2014. Afirma que, em 2016, a titular registral transferiu a posse e os direitos sobre o bem para terceira pessoa por meio de instrumento particular e outorga de procuração, iniciando uma cadeia de sucessões e cessões de direitos. Sustenta que o imóvel foi sucessivamente alienado até ser adquirido pela parte autora em 07/05/2024, pelo valor de R$ 50.000,00, ocasião em que o antecessor já havia providenciado a quitação integral do financiamento fiduciário junto à instituição financeira. Aduz que a alienação fiduciária foi devidamente baixada e cancelada na matrícula do imóvel, mas o bem permanece registrado em nome da falecida.

DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1)

A parte autora juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 1.2), Declaração de Hipossuficiência (EP 1.3), Carteira Nacional de Habi

Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0846399-37.2025.8.23.0010 · 3ª VARA CÍVEL · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Propriedade

53% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 62 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Propriedade

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.