Procedimento Comum Cível nº 08463993720258230010
Processo nº 0846399-37.2025.8.23.0010
3ª VARA CÍVEL
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER
JUDICIÁRIO
DO
ESTADO
DE
RORAIMA
C O M A R C A
D E
B O A
V I S T A
3 ª
V A R A
C Í V E L
D E
B O A
V I S T A
-
P R O J U D I
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0846399-37.2025.8.23.0010 Autor(s): GECIRONE DE SOUSA CONCEIÇÃO Réu(s): ESPOLIO DE ROSILEIA PINTO PEREIRA representado(a) por ROGÉRIO PINTO BARBOSA, RANIERY PINTO BARBOSA, RICHELI BARBOSA PINTO, JEANDERSON PINTO BARBOSA, JEAN PINTO BARBOSA
SENTENÇA
Ação declaratória de reconhecimento e validade de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória ajuizada por GECIRONE DE SOUSA CONCEIÇÃO contra ESPÓLIO DE ROSILEIA PINTO PEREIRA, representado por seus herdeiros ROGÉRIO PINTO BARBOSA, RANIERY PINTO BARBOSA, RICHELI BARBOSA PINTO, JEANDERSON PINTO BARBOSA e JEAN PINTO BARBOSA, objetivando o reconhecimento da validade da cadeia sucessória de contratos de compra e venda e a consequente adjudicação compulsória do Lote de Terras Urbano nº 734, da Quadra nº 340, Loteamento Residencial Parque Viário, Bairro Nova Cidade, Zona 13, Boa Vista/RR, objeto da Matrícula 44.679.
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1)
A parte autora discorre que a falecida titular registral adquiriu o imóvel descrito na inicial por meio de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal em 2014. Afirma que, em 2016, a titular registral transferiu a posse e os direitos sobre o bem para terceira pessoa por meio de instrumento particular e outorga de procuração, iniciando uma cadeia de sucessões e cessões de direitos. Sustenta que o imóvel foi sucessivamente alienado até ser adquirido pela parte autora em 07/05/2024, pelo valor de R$ 50.000,00, ocasião em que o antecessor já havia providenciado a quitação integral do financiamento fiduciário junto à instituição financeira. Aduz que a alienação fiduciária foi devidamente baixada e cancelada na matrícula do imóvel, mas o bem permanece registrado em nome da falecida.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1)
A parte autora juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 1.2), Declaração de Hipossuficiência (EP 1.3), Carteira Nacional de Habi
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0846399-37.2025.8.23.0010 · 3ª VARA CÍVEL · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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