Procedimento Comum Cível nº 50437822620254025101
Processo nº 5043782-26.2025.4.02.5101
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5043782-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
AUTOR)
ADVOGADO(A) : CAMILA DE AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ222451)
ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ166838)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1.Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A controvérsia recursal limita-se à definição expressa do termo inicial da isenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a necessidade de fixação expressa do termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (ii) a configuração de litigância de má-fé em razão da interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença reconheceu o direito à isenção e à repetição do indébito, mas não indicou expressamente o marco inicial do benefício fiscal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico. 5.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5043782-26.2025.4.02.5101 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 14/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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