Cumprimento de sentença nº 50294029520254025101
Processo nº 5029402-95.2025.4.02.5101
8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5029402-95.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : GUILHERME WERLICK RIBEIRO (OAB RJ262946)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente não recolheu custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o que compreende a análise da presença ou permanência dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça. Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
O STJ, ao apreciar o Tema 1178 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou as seguintes teses:
- É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
- Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5029402-95.2025.4.02.5101 · 8ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 02/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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