TRF2ProcedenteJulgamento: 12/12/2025

Agravo de Instrumento nº 50185733220254020000

Processo nº 5018573-32.2025.4.02.0000

GABINETE 11

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Retido na fonte · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido · IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5018573-32.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : REGINALDO MOREIRA (OAB RJ059182)

ADVOGADO(A) : FRANCISCO MOREIRA FILHO (OAB RJ041262)

ADVOGADO(A) : LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I-CASO EM EXAME

1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão prolatada nos autos da execução fiscal, que indeferiu os pedidos de reunião dos feitos e redução do percentual de penhora sobre o faturamento.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-A controvérsia consiste em saber se cabe, no atual momento processual, a reunião dos executivos fiscais, com a consequente redução da porcentagem de penhora sobre o faturamento da empresa executada.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3-Inicialmente, com relação ao pleito do ora agravante, de reunião das execuções fiscais, estabelece o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 que “ O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor ”.

4-Tal artigo não trata da cumulação inicial de títulos executivos, mas sim da superveniente, fundada na unidade da garantia.

5-O REsp nº 1.158.766 (Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22.9.2010), firmou a tese repetitiva de que “ a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5018573-32.2025.4.02.0000 · GABINETE 11 · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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