Agravo de Instrumento nº 50185733220254020000
Processo nº 5018573-32.2025.4.02.0000
GABINETE 11
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5018573-32.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) : REGINALDO MOREIRA (OAB RJ059182)
ADVOGADO(A) : FRANCISCO MOREIRA FILHO (OAB RJ041262)
ADVOGADO(A) : LEANDRO BARBOSA DE MELLO CHAVES (OAB RJ125267)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. REUNIÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-CASO EM EXAME
1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão prolatada nos autos da execução fiscal, que indeferiu os pedidos de reunião dos feitos e redução do percentual de penhora sobre o faturamento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2-A controvérsia consiste em saber se cabe, no atual momento processual, a reunião dos executivos fiscais, com a consequente redução da porcentagem de penhora sobre o faturamento da empresa executada.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3-Inicialmente, com relação ao pleito do ora agravante, de reunião das execuções fiscais, estabelece o art. 28 da Lei nº 6.830/1980 que “ O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor ”.
4-Tal artigo não trata da cumulação inicial de títulos executivos, mas sim da superveniente, fundada na unidade da garantia.
5-O REsp nº 1.158.766 (Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 22.9.2010), firmou a tese repetitiva de que “ a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5018573-32.2025.4.02.0000 · GABINETE 11 · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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