TRF2ProcedenteJulgamento: 26/08/2024

Agravo de Instrumento nº 50119014220244020000

Processo nº 5011901-42.2024.4.02.0000

GABINETE 05

Assuntos (classificação CNJ)

Reajustes e Revisões Específicos · RMI sem incidência de Teto Limitador · Contratuais · Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5011901-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

ADVOGADO(A) : DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)

INTERESSADO : VANDREIA DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A) : juliana de paiva almeida

INTERESSADO : VANDERLENE DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A) : juliana de paiva almeida

INTERESSADO : VANDERLEA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A) : juliana de paiva almeida

INTERESSADO : VANDERLANE DA SILVA SANTOS

ADVOGADO(A) : juliana de paiva almeida

INTERESSADO : IVONE DOS SANTOS DA SILVA

ADVOGADO(A) : DOUGLAS JANISKI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu novo pedido de destaque de honorários contratuais formulado por escritório contratado pelos herdeiros da autora originária, sob o argumento de que a matéria já teria sido decidida anteriormente. O agravante pleiteou o destaque de 30% sobre o valor principal, alegando regular contratação e direito à verba de natureza alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o destaque de honorários contratuais em favor de novo advogado constituído pelos herdeiros da parte autora após o falecimento do patrono originário; (ii) estabelecer se tal destaque pode incidir sobre a integralidade do valor principal, considerando a atuação anterior do advogado falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza o pagamento direto ao advogado contratado, por meio de destaque, desde que o contrato de honorários tenha sido juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, salvo prova de quitação.

4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5011901-42.2024.4.02.0000 · GABINETE 05 · julgado em 26/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reajustes e Revisões Específicos

22% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 3.514 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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