TRF2Não conhecidoJulgamento: 31/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 50800030820254025101

Processo nº 5080003-08.2025.4.02.5101

1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ

Assuntos (classificação CNJ)

Urbana (Art. 48/51) · Reajustes e Revisões Específicos

Inteiro teor — prévia

RECURSO CÍVEL Nº 5080003-08.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR)

ADVOGADO(A) : DOUGLAS PIMENTEL SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ250615)

DESPACHO/DECISÃO

REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.

É o relatório.

De acordo com o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado.

O recurso é tempestivo, pois interposto no decêndio subsequente à intimação do Recorrente da sentença.

Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “ não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição ”.

Em suma, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

A recorrente alega que faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento e que não solicitou “atualização cadastral”, mas que diligenciou para viabilizar a concessão do benefício.

Da análise dos autos verifico que a autora requereu o acerto do CNIS, por meio da inclusão de contribuições não registradas, mas sem pedido de concessão de aposentadoria, não tendo havido análise dos requisitos a tanto, por parte do INSS.

Destarte, carece a autora de interesse processual, já que inexistente a pretensão resistida no momento da propositura da ação ou da prolação da sentença.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5080003-08.2025.4.02.5101 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Urbana (Art. 48/51)

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