Recurso Inominado Cível nº 50201039420254025101
Processo nº 5020103-94.2025.4.02.5101
3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020103-94.2025.4.02.5101/RJ
ADVOGADO(A) : RAISSA CASSEMIRO DE FARIAS (OAB RJ246133)
ADVOGADO(A) : JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125)
SENTENÇA
22. Posto isso: a) resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a retroagir a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente NB 652.342.228-7 para 27/10/2022, com desconto das parcelas já recebidas em virtude da concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 641.302.341-8, de 27/10/2022 a 21/08/2024, conforme fundamentação supra. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. b) resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. c) resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária da parte autora para 100% do salário de benefício, e a pagar-lhe as parcelas correspondentes às diferenças oriundas dessa revisão, desde a data do início do benefício. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 23. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 24. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, implemente a revisão do benefício da parte autora.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5020103-94.2025.4.02.5101 · 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - RJ · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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