TRF2ProcedenteJulgamento: 28/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 50000364120264025112

Processo nº 5000036-41.2026.4.02.5112

1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - RJ

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de 25% · Auxílio-Doença Acidentário · Aposentadoria por Incapacidade Permanente · Auxílio por Incapacidade Temporária

Inteiro teor — prévia

RECURSO CÍVEL Nº 5000036-41.2026.4.02.5112/RJ

AUTOR)

ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)

DESPACHO/DECISÃO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA JÁ DISPUNHA DE ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE TAL MOMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n.º 50, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação válida, isto é, de 19/02/2026 com prazo estimado de duração até 31/05/2026 (DCB), sem prejuízo de eventual prorrogação, caso requerida.

Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer que seja alterada a data de início do benefício para 21/10/2025 (data de entrada do requerimento administrativo) ou, subsidiariamente, a partir de 12/11/2025 , data da incapacidade (DII).

É breve o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos .

Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5000036-41.2026.4.02.5112 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - RJ · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional de 25%

23% procedente0% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 1.314 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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