Agravo de Instrumento nº 50114767820254020000
Processo nº 5011476-78.2025.4.02.0000
GABINETE 09
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5011476-78.2025.4.02.0000/RJ
ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnopharma Farmácia de Manipulação Ltda contra decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5082451-51.2025.4.02.5101 , pela qual a impetrante buscou assegurar a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS a partir de 01/01/2024 (início da vigência da Lei nº 14.789/2023), bem como a suspensão de sua exigibilidade até o pronunciamento da sentença definitiva .
Para fins de demonstração da plausibilidade do direito, alega que os créditos presumidos de ICMS não representam acréscimo patrimonial ao contribuinte, configurando renúncia de receita do Estado. Desse modo, a tributação desses valores por IRPJ e CSLL ofende o pacto federativo, sob pena de a União interferir indevidamente no incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro. A propósito, o Col. STJ, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não se enquadram no conceito de renda .
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sustenta que, se não houver a suspensão da exigibilidade, terá de efetuar o recolhimento dos tributos indevidamente majorados, sofrendo perda patrimonial. Com a revogação do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5011476-78.2025.4.02.0000 · GABINETE 09 · julgado em 18/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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