Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50114426920254025120
Processo nº 5011442-69.2025.4.02.5120
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5011442-69.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : GRAZIELA COUTINHO FERNANDES (OAB RJ253575)
ADVOGADO(A) : JESSICA APARECIDA DE PAULA FEITOSA (OAB RJ253528)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder aposentadoria por idade.
A recorrente alega, basicamente, que controvérsia cinge-se à validação de contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda; que jamais reconheceu a necessidade de complementação com relação às contribuições vertidas nessa modalidade e aduz que comprovados tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão do benefício. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
É o relatório. Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente. Ao contrário do que alega, não foram apresentados documentos essenciais à comprovação do direito.
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Inteiro teor disponível
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5011442-69.2025.4.02.5120 · 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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