TRF2ImprocedenteJulgamento: 14/10/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50110807320254025118

Processo nº 5011080-73.2025.4.02.5118

5ª Vara Federal de Duque de Caxias

Assuntos (classificação CNJ)

Urbana (art. 42/44) · Parcelas de benefício não pagas · Concessão · Data de Início de Benefício (DIB) · Cumulação · Restabelecimento

Inteiro teor — prévia

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011080-73.2025.4.02.5118/RJ

ADVOGADO(A) : RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855)

SENTENÇA

Ante o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação acima, anular a sentença (Evento ) e prolatar outra, com a seguinte redação: "SENTENÇA (TIPO A- INDIVIDUALIZADA) Trata-se de ação proposta segundo o rito da Lei nº 10.259/2001, em face de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Narra-se na inicial: A Autora é segurada do Regime Geral de Previdência Social desde 1998, tendo sempre cumprido com suas obrigações para com a autarquia previdenciária. Ocorre que sua saúde foi severamente abalada nos últimos anos. Desde 2020, a Requerente está acometida de cegueira total e irreversível no olho direito (CID H54.4). De forma concomitante, sua visão no olho esquerdo é extremamente precária, afetada por catarata e outras complicações oftalmológicas, o que resulta em uma acuidade visual residual mínima, incapacitando-a para as mais básicas atividades da vida civil e, com maior razão, para qualquer atividade laboral. Em razão de sua manifesta incapacidade, a Autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria em 28/04/2025 (NB 234.272.462-9). Contudo, o pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade laborativa, em uma análise que, data vênia, mostrou-se superficial e dissociada da realidade da segurada. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, fundamento e decido. Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5011080-73.2025.4.02.5118 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · julgado em 14/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Urbana (art. 42/44)

34% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 649 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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