Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50101651920234025110
Processo nº 5010165-19.2023.4.02.5110
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010165-19.2023.4.02.5110/RJ
ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027)
ADVOGADO(A) : CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152)
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC. Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal. Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5010165-19.2023.4.02.5110 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · julgado em 01/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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