TRF2ProcedenteJulgamento: 13/07/2025

Agravo de Instrumento nº 50095133520254020000

Processo nº 5009513-35.2025.4.02.0000

GABINETE 08

Assuntos (classificação CNJ)

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa · Parcelamento · Expedição de CND · Liminar · CND/Certidão Negativa de Débito

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5009513-35.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010955-68.2025.4.02.5001/ES

ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar formulado no sentido de obrigar a Autoridade Impetrada, no prazo de 48 horas, a encaminhar o total dos débitos da Agravante para inscrição em Dívida Ativa da União, bem assim a inclui-los nos parâmetros exigidos para adesão à transação prevista na Portaria PGFN n. 6.757/2022 c/c o Edital PGDAU nº 1/2025, disponível até o dia 31/05/2025.

Em suas razões recursais, a Agravante requer a antecipação da tutela, argumentando a existência de perigo de demora, pois objetiva aderir à transação pleiteada como medida necessária à sua regularidade fiscal.

É o relatório. Decido.

A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).

Não há, no caso, probabilidade do direito da Agravante.

O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 determina o encaminhamento dos débitos de natureza tributária ou não tributária pela Receita Federal (RFB) para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa, nos seguintes termos:

“Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5009513-35.2025.4.02.0000 · GABINETE 08 · julgado em 13/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

45% procedente7% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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