Remessa Necessária Cível nº 08091511320234058200
Processo nº 0809151-13.2023.4.05.8200
Desemb. Fed. Edilson Nobre
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0809151-13.2023.4.05.8200 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FORTEGÁS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando a concessão da segurança para: I - com a dedução de idêntico pedido liminar, a remessa pela Receita Federal do Brasil dos créditos tributários objeto da lide à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU); II - e a garantia da inclusão dos débitos remetidos na forma do item anterior na Transação Tributária ofertada pela PGFN desde que preenchidos os requisitos respectivos, mesmo que operacionalizada a remessa desses débitos após o prazo final da transação tributária, com impedimento de protesto dos débitos migrados por prazo mínimo de 30 dias. Alegou que: I - pretende transacionar administrativamente os créditos tributários objeto da lide com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos de edital por esta publicado, sendo necessária a inscrição em Dívida Ativa da União para fins de realização da transação tributária pretendida, que tem condições mais benéficas a ela; II - e é ilegal a não observância pela Receita Federal do Brasil, em relação à remessa para fins de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), do prazo de 90 dias a partir do momento em que se tornam exigíveis os créditos tributários. A decisão do id. 100600203 deferiu em parte a liminar para remessa à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, dos débitos nela referidos no prazo nela indicado. A Fazenda Nacional manifestou interesse no acompanhamento do feito nos termos do 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09 (id. 100600644). A autoridade impetrada apresentou informações (id. 100599120): I - informando o cumprimento da liminar deferida; II - e alegando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito por perda do objeto haja vista o caráter satisfativo do cumprimento da liminar.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Remessa Necessária Cível · Processo nº 0809151-13.2023.4.05.8200 · Desemb. Fed. Edilson Nobre · julgado em 20/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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